Considerações iniciais
📚 Glossário do curso

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Os principais termos do curso, em ordem alfabética.
- Administração direta
Os órgãos da própria prefeitura, como secretarias e departamentos. Não têm personalidade jurídica própria: agem em nome do município (Constituição, art. 37, caput, que trata da administração direta e indireta de todos os entes).
- Administração indireta
Entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei, como autarquias e fundações. O consórcio público de direito público também integra a administração indireta de todos os entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º, § 1º).
- Agente de contratação
Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, para conduzir a licitação até a homologação (Lei 14.133/2021, arts. 6º, LX, e 8º).
- Audiência pública
Reunião aberta à população. A Lei de Responsabilidade Fiscal pede incentivo à participação popular e audiências públicas na elaboração e na discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, e audiências de avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre (Lei Complementar 101/2000, arts. 9º, § 4º, e 48, § 1º, I).
- Avaliação especial de desempenho
Avaliação feita por comissão instituída para essa finalidade. É condição obrigatória para o servidor adquirir a estabilidade (Constituição, art. 41, § 4º).
- Cargo em comissão
Cargo declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, só para direção, chefia e assessoramento. A lei define os casos, as condições e os percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira (Constituição, art. 37, II e V).
- Carta de Serviços ao Usuário
Documento divulgado pelo órgão que informa os serviços prestados, como acessá-los, as principais etapas, o prazo máximo e os compromissos de qualidade do atendimento (Lei 13.460/2017, art. 7º).
- Consórcio público
Reunião de entes da Federação, como municípios, para realizar tarefas de interesse comum. Pode ter personalidade de direito público ou de direito privado e segue as regras de direito público em licitação, contratos e prestação de contas (Lei 11.107/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º).
- Controle externo
A fiscalização feita de fora do Executivo: no município, pela câmara municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do estado ou do município ou do conselho ou tribunal de contas dos municípios, onde houver (Constituição, art. 31, caput e § 1º).
- Controle interno
O controle feito dentro da própria administração: o Executivo municipal mantém o seu sistema de controle interno, que atua junto com o controle externo da câmara (Constituição, art. 31). No dia a dia, são também as rotinas, conferências e registros de cada setor.
- Dotação orçamentária
Valor autorizado na lei orçamentária anual para uma ação ou despesa. É o teto do que se pode empenhar: o empenho da despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos (Lei 4.320/1964, art. 59).
- Empenho
Primeira etapa da despesa: ato da autoridade competente que cria para o poder público a obrigação de pagamento, pendente ou não de condição. É vedada a despesa sem prévio empenho; só a emissão da nota de empenho pode ser dispensada em casos previstos em lei (Lei 4.320/1964, arts. 58 e 60).
- Erro grosseiro
O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (Decreto-Lei 4.657/1942, LINDB, art. 28). Na regra federal de regulamentação, erro grosseiro é o manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave (Decreto 9.830/2019, art. 12, § 1º, como referência).
- Estabilidade
Garantia do servidor nomeado para cargo efetivo por concurso público, adquirida após três anos de efetivo exercício, e com a avaliação especial de desempenho (Constituição, art. 41, caput e § 4º).
- Estágio probatório
Período em que o servidor recém-nomeado é acompanhado e avaliado. A expressão vem dos estatutos, e a duração e as regras são as do estatuto do seu município; a Constituição fixa em três anos o exercício necessário à estabilidade.
- Estudo técnico preliminar
Documento da fase de planejamento da contratação que descreve a necessidade e caracteriza o interesse público envolvido (Lei 14.133/2021, art. 18, I).
- Fiscal do contrato
Representante da administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Anota as ocorrências em registro próprio e informa os superiores do que passar da sua competência (Lei 14.133/2021, art. 117, caput e §§ 1º e 2º).
- Função de confiança
Atribuição de direção, chefia ou assessoramento exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo (Constituição, art. 37, V). É o caso de Renata.
- Gestor do contrato
Servidor que coordena a gestão do contrato como um todo, com o apoio do fiscal. As regras de atuação de gestores e fiscais são definidas em regulamento (Lei 14.133/2021, art. 8º, § 3º): confira o do seu município.
- Improbidade administrativa
Conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e o mero exercício da função, sem ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade (Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º a 3º).
- Indicador
Medida que mostra se um processo ou serviço está melhorando, como o tempo médio de atendimento dos chamados de manutenção. No curso, cada indicador tem fórmula, fonte, frequência, meta e responsável.
- Lei de Acesso à Informação
A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção. O órgão deve divulgar informações de interesse coletivo independentemente de pedido. Se não puder dar o acesso na hora, responde em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 com justificativa expressa (Lei 12.527/2011, arts. 3º, I, 8º e 11, §§ 1º e 2º). Municípios podem ter regulamento próprio.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei de iniciativa do Executivo que define as metas e prioridades, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e traz, entre outros pontos, os critérios de limitação de empenho e o Anexo de Metas Fiscais (Constituição, art. 165; Lei Complementar 101/2000, art. 4º).
- Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar 101/2000. Exige gestão planejada e transparente e fixa limites, metas e relatórios fiscais para todos os entes da Federação.
- Lei Orçamentária Anual
Lei de iniciativa do Executivo que prevê as receitas e fixa as despesas do ano, com as dotações de cada ação. É elaborada de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (Constituição, art. 165, III; Lei Complementar 101/2000, art. 5º).
- Lei orgânica
A lei maior do município, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da câmara (Constituição, art. 29). Muitos prazos e regras locais estão nela.
- Limitação de empenho
Freio na despesa. Se, ao final de um bimestre, a receita puder não comportar as metas fiscais, cada Poder limita empenho e movimentação financeira, por ato próprio, nos 30 dias seguintes, segundo os critérios da lei de diretrizes orçamentárias (Lei Complementar 101/2000, art. 9º).
- Limite prudencial
95% do limite de despesa com pessoal de cada Poder. Para o Executivo municipal, o limite é de 54% da receita corrente líquida, e o prudencial, de 51,3%. Acima dele, ficam vedados, entre outras medidas, aumentos de remuneração, criação de cargos, admissão de pessoal e hora extra, com as ressalvas da lei (Lei Complementar 101/2000, arts. 20, III, b, e 22, parágrafo único).
- LINDB
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pede que as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial considerem as consequências práticas (art. 20) e que a interpretação das normas de gestão pública leve em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor (art. 22) (Decreto-Lei 4.657/1942).
- Liquidação
Segunda etapa da despesa: a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos que comprovam o crédito. Nos serviços prestados, parte do contrato, da nota de empenho e dos comprovantes da prestação efetiva do serviço (Lei 4.320/1964, art. 63).
- Matriz de riscos do setor
No curso, a planilha que reúne os riscos do setor, com causa, evento, consequência, probabilidade, impacto, nível, resposta, responsável e prazo (modelo do Material de apoio).
- Ouvidoria
Unidade que recebe e acompanha as manifestações dos usuários, promove a participação na administração, propõe aperfeiçoamentos nos serviços e ajuda a prevenir e a corrigir atos incompatíveis com a lei (Lei 13.460/2017, art. 13).
- Pagamento
Última etapa da despesa. Só é efetuado quando ordenado, depois da regular liquidação, por despacho da autoridade competente (Lei 4.320/1964, arts. 62 e 64).
- Parecer prévio
Opinião técnica emitida pelo órgão competente de controle externo sobre as contas anuais do prefeito. Só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal (Constituição, art. 31, § 2º).
- Plano de contratações anual
Plano que reúne as contratações do ano a partir das demandas dos setores. A Lei 14.133 diz que os órgãos "poderão" elaborá-lo, na forma de regulamento: confira se o seu município o exige (Lei 14.133/2021, art. 12, VII).
- Plano Plurianual
Plano de médio prazo, de iniciativa do Executivo, com programas, objetivos e metas. Em Vegas, o plano de 2026 a 2029 (Constituição, art. 165, I).
- Programa Nacional de Transparência Pública
Iniciativa nacional que avalia os portais de transparência dos órgãos públicos com base em critérios divulgados a cada ciclo. Os critérios e os selos mudam: confira a versão vigente.
- Receita corrente líquida
Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, de serviços, das transferências correntes e de outras receitas correntes, com as deduções previstas na lei. É a base dos limites de despesa com pessoal (Lei Complementar 101/2000, art. 2º, IV).
- Relatório de Gestão Fiscal
Relatório de cada quadrimestre, assinado também pelos responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno. Compara com os limites a despesa com pessoal, as dívidas e outros montantes, e é publicado até 30 dias após o fim do período (Lei Complementar 101/2000, arts. 54, 55 e 55, § 2º).
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Relatório de cada bimestre, que abrange todos os Poderes, com o balanço orçamentário e os demonstrativos da execução das receitas e das despesas. É publicado até 30 dias após o encerramento do bimestre (Lei Complementar 101/2000, art. 52).
- Restos a pagar
Despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Na prática, as processadas já foram liquidadas, e as não processadas ainda não (Lei 4.320/1964, art. 36).
- Risco
A possibilidade de acontecer algo que atrapalhe os objetivos do setor. No curso, é escrito em três partes: "Por causa de [causa], pode acontecer [evento], o que levaria a [consequência]".
- Segregação de funções
Separar entre pessoas diferentes as funções mais sujeitas a riscos, para reduzir a chance de erros ocultos e de fraudes: quem pede não é quem aprova nem quem paga. A Lei 14.133/2021 a exige nas contratações (art. 7º, § 1º); como princípio, vale para qualquer processo. É a regra de ouro: quem faz não é quem confere.
- Transição de gestão
A passagem do setor de uma gestão para a seguinte, com a continuidade dos serviços. No curso, o setor mantém um relatório de situação atualizado, com contratos, prazos, pendências e riscos. É um termo da prática de gestão.
- Transparência ativa
Divulgar informações de interesse coletivo sem esperar pedido, inclusive na internet. Responder aos pedidos é a transparência passiva (Lei 12.527/2011, art. 8º).
- Tribunal de Contas
Instituição permanente, essencial ao exercício do controle externo. Auxilia a câmara e emite o parecer prévio sobre as contas do prefeito. Os tribunais e conselhos de contas dos municípios, onde houver, não podem ser extintos, e a criação de novos é vedada (Constituição, arts. 31, § 1º, e 75, na redação da Emenda Constitucional 139/2026).